(Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N -
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(61) 2326-4607 ou (61) 2326-4608).
São Paulo, de abril de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro César Peluso
Senhores Ministros,
Em breve Vossas Excelências julgarão o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de liminar, em face do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades de sala de aula.
Frente a esse fato, vimos à presença de Vossas Excelências para solicitar que decidam pela improcedência da ADI e, portanto, pela Constitucionalidade do dispositivo questionado, conforme parecer da Procuradoria Geral da República, mantendo-se a aplicação da Lei 11.738 na sua forma original.
Ponderamos a Vossas Excelências, no que toca à aplicabilidade da jornada de trabalho, destinando-se no mínimo 33% da jornada a atividades extraclasses, que a maior parte dos estados brasileiros já aplica percentual próximo a esse e que alguns, inclusive, aplicam percentual superior. É certo, outrossim, que o Estado de São Paulo é o que, na prática, aplica o menor percentual, com apenas 17% da jornada de trabalho destinados a atividades extraclasses.
Atenciosamente,
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