sexta-feira, 24 de maio de 2013

Governo envia projeto sobre concursos à ALESP

Conforme tratado na reunião de nego­ciação ocorrida no dia 10 de maio, o Governo Estadual encaminhou à Assem­bleia Legislativa, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 15/13, sobre os Concursos Públicos Regionali­zados para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Abaixo destacamos as mudanças que identificamos em uma primeira análise.

A APEOESP procederá a uma análi­se mais completa, elaborando eventuais propostas de emendas, posicionando­-se conforme o resultado desta análise.

I. O concurso

Será regionalizado. Nada muda em relação ao anterior, de 2010, que foi realizado em duas regiões: Capital/ Grande São Paulo e Interior.

O concurso poderá ser estadual, excepcionalmente, para determinada classe do magistério.
O concurso terá duas etapas:

a) provas b) títulos

As vagas de uma região, se o núme­ro de aprovados for inferior ao número de vagas, poderão ser ofertadas aos aprovados de outra região.

II. Escola de Formação
O concurso anterior, de 2010, teve três etapas, sendo a terceira o curso de formação. Para obter a aprovação no concurso era ne­cessário ser aprovado na avaliação realizada ao final do curso de formação.

Pela nova proposta, o curso passa a ser parte constitutiva do estágio proba­tório, como a APEOESP propôs desde que o projeto que originou a lei com­plementar 1094/09 foi encaminhado pelo governo à Assembleia Legislativa.

Somente será aprovado no estágio probatório o professor ingressante que for aprovado no curso de formação.

III. Remoção

A proposta permite que o docente se remova pela jornada em que estiver incluído ou por qualquer outra, exceto a reduzida.

IV. Acúmulo de cargos

A proposta permite jornada semanal de trabalho de até 65 horas nos casos de acúmulo de um cargo de docente e um de suporte pedagógico. O limite máximo permitido anteriormente era de 64 horas.

V. Jornada de trabalho

A proposta estabelece maiores pos­sibilidades de constituição da jornada de trabalho para o professor ingressante.

O ingresso se dá pela Jornada Inicial de Trabalho Docente. Caracteriza-se a vaga em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga ho­rária dessa jornada. Se este número não possibilitar a constituição da Jornada, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Tra­balho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.

A proposta abre também a pos­sibilidade de redução da jornada de trabalho, no ano seguinte ao da posse, caso não existam aulas disponíveis su­ficientes para a constituição da jornada. A redução, porém, não poderá ser feita para a jornada reduzida.

Veja a íntegra do Projeto:

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO A SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Lei Complementar nº , de de de 2013 Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:

I – regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II – em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:

a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.

§ 1º – Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.

§ 2º – As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º – A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.

§ 4º – Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.

Artigo 2º – Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I – o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 35 – A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II – da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………

§ 2º – Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);

b) o artigo 14: “Artigo 14 – O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.

§ 1º – Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.

§ 2º – Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).

Artigo 4º – Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 33 – …………………………………………………….

§ 3º – No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º – Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.

§ 5º – Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

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Diário Oficial


Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I

Quarta-feira, 22 de maio de 2013
Instrução Conjunta CGRH-CGEB, de 21-5-2013
Procedimentos referentes à reposição de dias letivos
e/ou aulas relativa ao período de 19 de abril a

10 de maio de 2013

As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Subsecretaria de Articulação Regional, visando a orientar as autoridades educacionais, professores, pais e comunidades escolar e local sobre a reposição de aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013, baixam as seguintes instruções:

I – cada unidade escolar deverá dimensionar as ausências – número de dias e/ou aulas não ministradas -- ocorridas por funcionários e servidores no referido período, e elaborar Plano de Reposição com início previsto para junho e término até o final do mês de novembro de 2013, encaminhando-o à Diretoria de Ensino para parecer do Supervisor de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, devendo esse Plano se restringir, exclusivamente, ao exercício das atividades/atribuições correspondente(s) ao(s) cargo(s)/função(ões) ou posto(s) de trabalho do(s) respectivo(s) profissional(is).

II – caberá à Diretoria de Ensino analisar e homologar os Planos de Reposição encaminhados pelas respectivas unidades escolares, avaliando-os em sua pertinência e viabilidade, bem como acompanhar o cumprimento das atividades neles propostas.

III - para fins de reposição, poderão, inclusive em caso de cursos semestrais, serem utilizados o contraturno, uma das semanas de recesso do mês de julho, os sábados e os dias em que não tiverem sido previstas atividades regulares na unidade escolar.

IV – o docente, que tenha se ausentado, ao longo do período de 19/04 a 10/05/2013, deverá comunicar formalmente, junto à(s) respectiva(s) unidade(s) escolar(es), sua disposição em repor
os dias e/ou aulas não ministradas.

V - o docente que no período de 19/04 a 10/05/2013, tenha apresentado falta descontável em seus vencimentos/salários, não estará obrigado a efetuar a respectiva reposição, mas, se o pretender, terá assegurada a compensação financeira do desconto e o cancelamento das faltas correspondentes, no prontuário funcional, observadas as cautelas cabíveis.

VI - o docente a que se refere o inciso anterior, cujas aulas tiverem sido, neste período, ministradas por professor eventual, poderá ter a compensação financeira das faltas descontadas e a regularização de sua frequência no prontuário funcional, desde que venha a ministrar aulas do Plano de Reposição ou em eventuais impedimentos de outro docente.

VII – o disposto nos incisos anteriores poderá ser igualmente aplicado em caso de docente que tendo sido posteriormente designado, para função diversa, venha a exercê-la na Secretaria
da Educação.

VIII – para os servidores não docentes que tenham registrado ausências no período de 19/04 a 10/05/2013, poderão ser elaborados Planos Individuais de Reposição de horas não trabalhadas, com vistas a assegurar o acompanhamento das atividades de reposição de aulas dos docentes.

IX – as unidades escolares, deverão, por meio do Conselho de Escola, notificar os alunos e os pais sobre a reposição de dias letivos e/ou de aulas, e afixar, em local visível, as datas e os horários estabelecidos nos respectivos Planos de Reposição.

X - caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB, orientar as Diretorias de Ensino, acompanhando-as:
a) no atendimento às disposições que irão assegurar o cumprimento das reposições, especialmente, quando esse processo não puder se viabilizar nos termos da presente resolução;
b) na elaboração do consolidado dos planos de reposição das DEs e em seu recebimento pela CGEB – e,
c) no desenvolvimento das reposições.

XI - caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, orientar as Diretorias de Ensino, com relação:

a) aos procedimentos a serem adotados para fins de pagamento das reposições efetuadas;
b) à extinção, no encerramento do ano letivo de 2013, das possibilidades de compensação financeira e de anulação das faltas registradas nos assentamentos de vida funcional, previstas nos termos da presente instrução.

XII – esta Instrução entra em vigor, a partir da data de sua publicação

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Geraldo Alckmin – Governador Seção I

Quarta-feira, 22 de maio de 2013

Instrução Conjunta CGRH-CGEB, de 21-5-2013
Procedimentos referentes à reposição de dias letivos
e/ou aulas relativa ao período de 19 de abril a

10 de maio de 2013

As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Subsecretaria de Articulação Regional, visando a orientar as autoridades educacionais, professores, pais e comunidades escolar e local sobre a reposição de aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013, baixam as seguintes instruções:

I – cada unidade escolar deverá dimensionar as ausências – número de dias e/ou aulas não ministradas -- ocorridas por funcionários e servidores no referido período, e elaborar Plano de Reposição com início previsto para junho e término até o final do mês de novembro de 2013, encaminhando-o à Diretoria de Ensino para parecer do Supervisor de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, devendo esse Plano se restringir, exclusivamente, ao exercício das atividades/atribuições correspondente(s) ao(s) cargo(s)/função(ões) ou posto(s) de trabalho do(s) respectivo(s) profissional(is).

II – caberá à Diretoria de Ensino analisar e homologar os Planos de Reposição encaminhados pelas respectivas unidades escolares, avaliando-os em sua pertinência e viabilidade, bem como acompanhar o cumprimento das atividades neles propostas.

III - para fins de reposição, poderão, inclusive em caso de cursos semestrais, serem utilizados o contraturno, uma das semanas de recesso do mês de julho, os sábados e os dias em que não tiverem sido previstas atividades regulares na unidade escolar.

IV – o docente, que tenha se ausentado, ao longo do período de 19/04 a 10/05/2013, deverá comunicar formalmente, junto à(s) respectiva(s) unidade(s) escolar(es), sua disposição em repor
os dias e/ou aulas não ministradas.

V - o docente que no período de 19/04 a 10/05/2013, tenha apresentado falta descontável em seus vencimentos/salários, não estará obrigado a efetuar a respectiva reposição, mas, se o pretender, terá assegurada a compensação financeira do desconto e o cancelamento das faltas correspondentes, no prontuário funcional, observadas as cautelas cabíveis.

VI - o docente a que se refere o inciso anterior, cujas aulas tiverem sido, neste período, ministradas por professor eventual, poderá ter a compensação financeira das faltas descontadas e a regularização de sua frequência no prontuário funcional, desde que venha a ministrar aulas do Plano de Reposição ou em eventuais impedimentos de outro docente.

VII – o disposto nos incisos anteriores poderá ser igualmente aplicado em caso de docente que tendo sido posteriormente designado, para função diversa, venha a exercê-la na Secretaria
da Educação.

VIII – para os servidores não docentes que tenham registrado ausências no período de 19/04 a 10/05/2013, poderão ser elaborados Planos Individuais de Reposição de horas não trabalhadas, com vistas a assegurar o acompanhamento das atividades de reposição de aulas dos docentes.

IX – as unidades escolares, deverão, por meio do Conselho de Escola, notificar os alunos e os pais sobre a reposição de dias letivos e/ou de aulas, e afixar, em local visível, as datas e os horários estabelecidos nos respectivos Planos de Reposição.

X - caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB, orientar as Diretorias de Ensino, acompanhando-as:

a) no atendimento às disposições que irão assegurar o cumprimento das reposições, especialmente, quando esse processo não puder se viabilizar nos termos da presente resolução;
b) na elaboração do consolidado dos planos de reposição das DEs e em seu recebimento pela CGEB – e,
c) no desenvolvimento das reposições.

XI - caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, orientar as Diretorias de Ensino, com relação:

a) aos procedimentos a serem adotados para fins de pagamento das reposições efetuadas;
b) à extinção, no encerramento do ano letivo de 2013, das possibilidades de compensação financeira e de anulação das faltas registradas nos assentamentos de vida funcional, previstas nos termos da presente instrução.
XII – esta Instrução entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

quinta-feira, 16 de maio de 2013


ASSEMBLEIA DECIDE SUSPENDER A GREVE, MANTER ESTADO DE ALERTA E MOBILIZAÇÃO
Com a presença de cerca de três mil professores, a assem­bleia estadual da APEOESP realizada nesta sexta-feira, 10 de maio, no Vão Livre do MASP aprovou a suspensão da greve da categoria, que ocorre desde o dia 19 de abril e a manu­tenção de estado de alerta e mobilização para cobrar a efetivação dos compromissos firmados pelo Secretário da Educação em reunião de negociação ocorrida na parte da manhã.
Desde o início da greve a APEOESP buscou incessante­mente canais de negociação com o Secretário Estadual da Educação em torno da pauta de reivindicações.
Finalmente a reunião ocorreu e houve compromisso do Secretário com o atendimento de alguns pontos da pauta, como:
Fim da prova anual aplicada aos professores da chamada “categoria F”;
Fim da prova exigida dos professores da chamada “cate­goria O” que já pertencem à rede estadual;
Direito de atendimento médico pelo IAMSPE aos profes­sores da “categoria O”;
Concurso público no segundo semestre para professores PEB II;
Não privatização do Hospital do Servidor Público e do IAMSPE;
Convocação da comissão paritária prevista no artigo 5º da lei complementar nº 1143/11 para discussão da pos­sibilidade de novo reajuste e discussão da implantação paulatina da jornada do piso (no mínimo 1/3 da jornada para preparação de aulas e formação, entre outras ativi­dades extraclasse);
Convênio em torno de projeto a ser elaborado pela APEOESP para prevenção e combate à violência nas escolas;
Discussão do pagamento dos dias parados e retirada das faltas da greve mediante reposição de aulas.
A APEOESP solicitará reunião com o Secretário de Ges­tão Pública para tratar do não desconto das licenças e faltas médicas para fins de aposentadoria especial e, junto com as demais entidades do funcionalismo, para que seja extinta a comissão que trata da Parceria Público-Privada que encami­nharia a privatização do Hospital do Servidor/IAMSPE, tendo em vista que o governo anunciou que isto não ocorrerá.
Ainda que esses resultados não representem o aten­dimento de todas as nossas reivindicações, a assembleia considerou que houve avanços e conquistas e decidiu pela suspensão da greve.
Cabe destacar que houve polêmica sobre o resultado da assembleia o que motivou a confusão que foi propagandeada pelos meios de comunicação.